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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Educação fiscal como instrumento para o exercício da cidadania

Autor : Danielle Carvalho da Silva
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

Entende-se por educação fiscal o conjunto de ações que visam proporcionar ao cidadão a total compreensão das atividades financeiras do Estado, desde a arrecadação e aplicação, até a fiscalização dos recursos públicos. Este artigo abordará dois dos pontos que norteiam o Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), são eles: a sensibilização do cidadão para a função socioeconômica do tributo e o incentivo ao acompanhamento, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos.
O primeiro ponto está diretamente relacionado com a percepção que os cidadãos têm dos impostos e sua utilização. Por este motivo, se faz necessária a conscientização dos mesmos para com a arrecadação e sua importância para a sociedade, sobretudo no fornecimento de serviços públicos. Visando exemplificar a utilização socioeconômica dos tributos usaremos a nota fiscal, que nos é fornecida quando realizamos compras.
Pedir a nota fiscal no ato da compra é uma pequena atitude cotidiana, e também representa um grande ato de educação fiscal, porque nela está especificado o valor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incorre sobre o produto/serviço adquirido. Ao fazer isso, o cidadão está contribuindo com os cofres públicos, com o fornecimento de serviços e manutenção de bens públicos.
Cada compra realizada sem a nota fiscal representa redução dos recursos que financiam os serviços públicos, já que o imposto que seria arrecadado pode ficar com o lojista. Embora esta pequena atitude pareça “inocente”, pode apresentar efeitos sociais significativos para a parcela menos favorecida da população que se beneficia direta e unicamente dos serviços financiados por esta arrecadação, além de ser quem mais contribui com tal imposto visto que representa boa parte de seu rendimento mensal. 
A educação fiscal não restringe o conhecimento do cidadão somente sobre a importância da arrecadação e do emprego dos recursos obtidos, também demonstra que é preciso acompanhar e fiscalizar sua aplicação. O segundo ponto norteador da educação fiscal, que será abordado a seguir, versa sobre este assunto.
Incentivar a sociedade a acompanhar a aplicação dos recursos públicos também é educação fiscal e, atualmente, existem espaços de participação popular que permitem o controle social dos gastos públicos. Além disso, a participação cidadã, que é uma maneira de garantir maior transparência nos atos dos dirigentes, está assegurada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 48 e 49.
A construção de uma consciência voltada para o exercício da cidadania com a efetiva participação das pessoas no funcionamento dos instrumentos de controle e ocupação dos espaços de participação, como o Orçamento Participativo, conselhos de bairro, os conselhos de políticas públicas, os conselhos escolares, entre outros, de forma a buscar modificações no quadro social vigente, é um exercício de educação fiscal.
A participação consciente proporciona ao cidadão maior conhecimento dos gastos públicos e, consequentemente, maior capacidade de fiscalização. O mesmo saberá onde reclamar caso faltem remédios nos UBS, quando o asfalto de sua rua está com buracos, ou quando está sem iluminação pública, quando o transporte público fornecido não é de qualidade, quando considera que o ensino em determinada escola e/ou região está ruim, etc. São pequenas atitudes que podem geram grandes resultados para a sociedade, sobretudo para aqueles menos favorecidos que dependem dos serviços públicos mantidos pelos tributos recolhidos.
A combinação da conscientização sobre o importante papel dos tributos, para o fornecimento de serviços e manutenção de bens públicos, com a participação cidadã, visando a justiça social, representa ações de responsabilidade social e cidadania. Esta combinação é fundamental para harmonizar a relação Estado/sociedade, diminuir desigualdades sociais e fortalecer o conceito de bem público, além de favorecer a transparência na administração pública e, consequentemente, melhorar a visão que o cidadão tem sobre a tributação do país e sobre a alocação dos recursos.
Muitos tributos importantes não foram citados neste artigo, sobretudo por falta de espaço. Porém, o exemplo da nota fiscal buscou demostrar que pequenas ações rotineiras refletem diretamente sobre a sociedade, sobretudo para os menos favorecidos. É fato que o mau emprego de recursos públicos representa externalidades negativas para a sociedade, mas não pode ser considerado como único fator responsável. A educação fiscal pode auxiliar a reverter este cenário fazendo com que a população busque respostas e fiscalize as ações dos dirigentes públicos.
O cidadão que tem consciência da importância do tributo como instrumento capaz de promover a redução de desigualdades sociais, ou seja, que sabe da função social do tributo, é capaz de participar de todo o processo de tributação, fiscalizando cada etapa para que os resultados obtidos sejam, de fato, as modificações sociais esperadas. É a educação fiscal como exercício da cidadania.


Referências bibliográficas:

Programa nacional de Educação Fiscal. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/educafiscal/pnef.htmAcesso em: 23/04/2014


Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm .Aceso em: 24/04/2014 

Por um punhado de Reais... a chave mágica do orçamento

Autor: Rogério Melo Miranda de Carvalho
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

Caros amigos, hoje resolvi abordar dois temas que inicialmente pouco ou nada têm em comum, a Cultura e o Orçamento Público. Para isso vamos imaginar que nosso prefeito em um surto de lucidez intelectual, decidiu que iria construir uma casa de cultura, com oficinas de teatro e cinema e uma escola de música, para atender a população em idade escolar e também aos demais interessados.
            Realmente uma ideia brilhante e digna de todo louvor, com apenas uma ressalva, de onde sairão os recursos (preciosos Reais) para sua realização, uma vez que esse projeto demandará gastos com infra-estrutura, com pessoal e encargos trabalhistas, com material de estudo e equipamentos, com investimentos e manutenção dentre outros?  
Para responder essa questão, temos que ter em mente que existe uma diferença significativa entre os gastos do setor público e do setor privado, pois o planejamento e orçamento das empresas visam à obtenção de lucros (receitas maiores do que as despesas), enquanto que no caso dos governos têm por objetivo a satisfação da população (despesas) através de receitas que poderão cobri-las (Equilíbrio) ou não (Déficit).
            Para que a proposta apresentada pelo prefeito torne-se realidade, será necessária a apresentação de um projeto de lei junto ao legislativo (Câmara Municipal), que analisará sua legitimidade e aplicabilidade com base em discussões políticas e jurídicas:
            - Na Lei do Orçamento (4320/64) são definidas as normas gerais do Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e também contém a discriminação da receita e despesa de forma evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Essa Lei versa sobre as Receitas Públicas, que podem ser correntes (arrecadação direta do governo na forma de impostos, taxas e contribuições) ou de capital (lucros com operações de crédito, amortização de empréstimos, venda de bens e outras) e sobre as Despesas Públicas que também são classificadas em correntes (necessárias para a execução dos serviços públicos) e de capital (investimentos na execução de programas e obras públicas, amortização da dívida pública, transferências de capital para outras pessoas públicas ou privadas por meio de pagamentos).
            - Já na Constituição Federal (CF/88) em seus artigos 165 a 169 são acrescentados novos elementos, que complementam e modernizam a Lei do Orçamento, por meio do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), esses elementos representam os pilares do planejamento e da gestão na administração pública brasileira, devendo ser adotados por todos os entes federados.
            - O Plano Plurianual (PPA) consolida, qualifica e dimensiona a programação do Governo para os 4 anos subseqüentes (é estabelecido no segundo ano de mandato do governo e tem duração até o primeiro ano de mandato do próximo governo);
            - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece metas e prioridades na programação de governo, para o ano subseqüente (promove a integração entre planejamento e orçamento, permitindo definir as metas e prioridades da administração, inclusive as despesas de capital para o próximo exercício financeiro);
            - A Lei dos Orçamentos Anuais (LOA) destina recursos à programação para o exercício, seguindo a orientação da LDO (estabelece as ações prioritárias na busca de soluções dos problemas existentes, considerando a falta de recursos).
            - Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, conforme disposto no art. 163, I, da CF/88 e visa o equilíbrio das contas públicas, por meio de monitoramento e avaliação das atividades e projetos executados pela administração, ou seja fiscaliza como o dinheiro público está sendo arrecadado e gasto, tentando evitar desvios, fraudes e gastos desnecessários.
            Assim sendo a decisão sobre o projeto cultural proposto pelo prefeito, precisará de recursos financeiros, que por sua vez dependerão do Orçamento.
            Dessa forma, podemos comparar o Orçamento com uma chave mágica, capaz de abrir todas as portas (vontades da população e dos governantes), mas que precisa ser bem utilizada, pois como num jogo de xadrez, a estratégia errada pode ser fatal.

Refletindo sobre os impostos que pagamos

Autor: Júlio C. Oliveira
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

Todos os brasileiros, mesmo os que não conhecem a Constituição do país e seus princípios, sabem, ou pelo menos têm a noção de que têm direito à saúde, moradia e a transporte por exemplo. Sabemos também que pagamos de alguma forma por isso tudo, ou seja, sabemos que os impostos que pagamos vão para o governo e esse distribui essa gama toda à para os lugares devidos. No entanto, a maioria esmagadora de nossa população não sabe como funciona realmente esse sistema. Daqueles que não pagam imposto sobre a renda, muitos pensam que estão livres dos impostos, e até podem se sentir mais beneficiados do que contribuintes. Contudo, vamos lembrar que os impostos estão embutidos nos preços de tudo que consumimos, de produtos a serviços. Sendo assim, muitas vezes alguém que não paga imposto de renda, paga indiretamente todos os impostos e pior, proporcionalmente à sua renda quase sempre, paga mais tributos do que alguém de alta renda.

O que proponho para pensarmos trata-se de algo que já tramitou no Congresso Nacional, mas que por motivos diversos, e decerto, interesses particulares, demoram a ser colocado em prática, pois já é lei, a Lei 12741/2012, mas os próprios empresários pediram adiamento da efetivação de multas e pediram regulamentação da lei, pois alegam dificuldades para implantação dessas informações nas notas fiscais, como por exemplo, dúvida se informaria em reais ou em percentuais. Essa lei, essa medida, obriga a colocação da informação nas notas fiscais do quanto pagamos pelo custo real dos produtos e os tributos embutidos no preço final a pagarmos pelo produto, como é feito em alguns países. Parece-nos que a transparência nesse quesito da sociedade, com aval dos legisladores e Governo Federal, traria luz sobre um ponto ainda obscuro que em boa parte permanece obscuro pela simples necessidade de se ocultar como se chegam a tais preços, pois por vezes a ganância estabelecida nesse mundo capitalista, imputa aos “impostos” altos do governo a culpa pelos preços caros que oferecem em seus produtos e serviços. A sociedade poderia avaliar se lucros, por exemplo, de 200 % sobre a venda de água engarrafada são justos ou não.

Vemos que em sua grande maioria, grandes e médios empresários, fazem uma campanha aberta contra o pagamento de impostos, mas não discutem com a população a importância dos impostos. Reclamam de pagarem impostos, mas não educam a população, dizendo sobre a importância de se pagar os impostos. Instalaram em São Paulo, um medidor que dizem medir a arrecadação de impostos pelos brasileiros ao governo. No entanto, não se explica quais impostos, ou tributos estão medindo, e acabam colocando o povo, que em grande parte ignora o que se passa em detalhes na vida econômica e política do Brasil, contra pagar impostos. O que de certa forma é triste e prejudicial ao país, pois incentiva a sonegação de impostos, a não emissão de notas fiscais, ocultação de bens na declaração anual de renda, e declaração de valores irreais por empresas. Contabilistas especialistas em “burlar o sistema”, ou melhor, conhecer os caminhos para se pagar menos, conhecendo a lei, que em alguns casos, faculta descontos e isenção de juros para quitação de impostos não pagos por anos, coisas que os pequenos que são tributados indiretamente no seu consumo, não podem fazer. Por outro lado, como poderíamos saber ,por exemplo o custo real de produção de um medicamento ? É justo pagar tal preço, o que estaria encarecendo esse custo? Seriam os tributos que a indústria paga, ou a necessidade de retorno sobre o investimento? Teríamos ,por outro lado, condições de avaliar a veracidade desses custos da produção e saber se o lucro é justo?

O resultado dessa lógica e cultura do não pagamento de impostos é que muitos pagam mais, porque muitos outros não pagam. A educação crê ser em longo prazo, a solução para tudo e todos os problemas. Por exemplo, educar desde cedo as crianças para a prevenção de doenças, para prevenir a criminalidade, educar para a não discriminação. Igualmente importante, devíamos considerar a educação financeira desde cedo às crianças, saber de onde vêm as coisas, a importância do consumo consciente e da contribuição de cada cidadão para a manutenção dos serviços públicos, sustentados pelos impostos de todos. Assim, a falta de investimento na educação financeira dos cidadãos, faz a diferença entre uma vida “sustentável” e outra medíocre e cheia de dívidas e transtornos e o que reflete num país completamente desigual, desigualdade que faz esse país não ser o país de todos.

Programa de transferência direta de renda - funcionamento do Bolsa Família

Autor: Apolônio Batista de Araújo
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP


É o programa criado pelo Governo Federal destinado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, para combater a fome, a pobreza e as desigualdades, por meio da transferência de renda, associada à garantia do acesso aos direitos sociais básicos de saúde, educação e assistência social.

Tem o intuito de promover a inclusão social, contribuindo para a emancipação das famílias beneficiárias, construindo meios e condições para que elas possam sair da situação de vulnerabilidade em que se encontram. Tem ainda por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda e do Cadastramento Único do Governo Federal.

As famílias que têm direito ao Bolsa Família são destinados os benefícios a seguir: Benefício Básico, no valor de R$ 70,00, concedido às famílias em situação de extrema pobreza, independente da composição e do número de membros do grupo familiar; Benefício Variável, no valor de R$ 32,00 por criança/adolescente, concedido às famílias pobres e extremamente pobres que tenham em sua composição, gestantes, nutrizes (mãe que amamenta), crianças e adolescentes na faixa de 0 a 16 anos incompletos; Benefício Variável Jovem, no valor de R$ 38,00 por adolescente, concedido às famílias pobres e extremamente pobres, que possuam em sua composição adolescentes entre 16 e 17 anos. Cada família pode acumular até dois benefícios. Benefício para Superação da Extrema Pobreza. Destinado a unidades familiares em situação de extrema pobreza, ou seja, que possuem renda per capita de até R$ 70,00. Concedido um benefício por família, com valor variável calculado a partir da renda per-capita da família e do benefício já recebido no PBF.

As famílias em situação de extrema pobreza podem acumular: um Benefício Básico e o Benefício Variável de até, no máximo, cinco benefícios por família, gerando o montante de R$ 230,00 e, ainda, ter o Benefício Variável Jovem de até, no máximo, dois benefícios por família, totalizando R$ 306,00. Podendo ainda acumular um Benefício para Superação da Extrema Pobreza. As famílias em situação de pobreza podem acumular: até, no máximo, cinco Benefícios Variáveis por família, gerando o montante de R$ 160,00 e, ainda, ter o Benefício Variável Jovem de até, no máximo, dois benefícios por família, totalizando R$ 236,00 por mês. 

Se o município tem programas próprios de transferência de renda, pode somar esforços com o Governo Federal para ampliar a base de atendimento de seus programas e, desta forma, ampliar o valor máximo dos benefícios para as famílias atendidas.A etapa na concessão do benefício do Bolsa Família cumpre o rito descrito a seguir:Inclusão da família no Cadastramento Único realizado pela prefeitura municipal; Seleção de público alvo, dentre as famílias incluídas no Cadastramento Único, realizada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; Para a gestante e nutriz (mãe que amamenta) deve ser realizado o pré-natal e sempre comparecer às consultas na unidade de saúde para o acompanhamento da sua saúde e a do bebê; Participação em atividades educativas ofertadas pelo Ministério da Saúde sobre aleitamento materno e promoção da alimentação saudável; A família deve manter em dia o cartão das crianças de 0 a 6 anos, com os dados sobre acompanhamento do peso e da vacinação, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde; Garantir a freqüência mínima de 85% da carga horária escolar mensal em estabelecimento de ensino regular, de crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; Garantir a freqüência mínima de 75% da carga horária escolar mensal em estabelecimento de ensino regular, dos adolescentes entre 16 e 17 anos; Participação, quando for o caso, em programas de alfabetização de adultos.Enfim, o Programa Bolsa Família possui uma série de regras e controles que ao longo do tempo vem se aperfeiçoando para garantir o seu sucesso.


Fontes:Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.brMinistério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS – www.mds.gov.br

Orçamento tradicional x Orçamento programa

Autor: João Paulo Meningue Machado
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH - USP

Este texto tem como objetivo explicar o funcionamento e organização do orçamento-programa e do orçamento tradicional, além disso, serão traçadas as fundamentais entre esses dois tipos de organização dos gastos e das despesas públicas. Na primeira parte desta argumentação serão traçados os princípios fundamentais dos dois temas analisados, em seguida, será exposta a organização dos dois modelos orçamentários. A seção posterior tratará as diferenças técnicas e de propósito entre eles. Por fim, serão feitas conclusões sobre o que foi relatado aqui. Vale lembrar que tal texto trata apenas o orçamento público.
O orçamento clássico, também conhecido como tradicional, foi utilizado no Brasil até a lei 4320/64, quando cedeu espaço para o orçamento-programa.  O antigo modelo, dado seu caráter de pioneirismo no Brasil, era apenas uma análise das previsões das receitas e das permissões de despesas, sem possuir qualquer caráter planificador e funcional. Seus princípios, com a grande possibilidade de conflitos entre nações no período em que foi elaborado e funcionou no Brasil, visavam apenas atender as principais necessidades do Estado naquele tempo: Segurança externa, segurança interna e justiça.
Orçamento-programa é o segundo modelo analisado nesse texto. Foi introduzido no Brasil em 1964, pelo General Castello Branco. De maneira diferente do orçamento tradicional, o orçamento programa constrói um plano de ação para o governo no período em que o orçamento será executado. Assim, apresenta os planos para atingir os objetivos e metas de maneira organizada. Dessa forma, pela primeira vez as metas do governo começam a ser organizadas em um orçamento que pensa em longo prazo.
De forma organizativa, o orçamento clássico se caracteriza pela fragmentação das receitas e despesas, ou seja, os recursos são divididos conforme a necessidade de cada setor; não há uma alocação de recurso com base nos programas (políticas) que serão colocados em prática. Assim, cada setor, dentro desse modelo orçamentário, disputa os recursos escassos com outros. De forma que o que importa para o governo não é a organização alocativa para otimizar utilização da riqueza recebida da população, mas sim o aumento ou diminuição da receita.
A posse de um plano de governo que possui uma definição dos objetivos específicos de cada recurso utilizado é uma das características organizativas do orçamento-programa. Assim, os objetivos e metas de cada dotação orçamentária (porte do orçamento total) são traçados, o que permite a mensuração do custo de cada programa. No Brasil, o modelo orçamentário atual possibilita a medição da competência administrativa, através a comparação entre o gasto previsto para o programa e o seu gasto real final. Com isso, obedecendo aos prazos legais estabelecidos e à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, a planificação do orçamento brasileiro se baseia no Plano Plurianual vigente em cada período, a fim de alcançar as metas estabelecidas por ele.
Os dois modelos orçamentários possui diferenças organizações e de resultados fundamentais. No Brasil, o Orçamento-programa pode ser considerado como uma evolução do padrão tradicional. A finalidade deste caracteriza-se pelo pensamento apenas nas coisas concretas que o governo compra naquele período, o primeiro, por sua vez, preocupa-se com ações da administração e nos meios utilizados para realiza-las. O planejamento não existe no modelo clássico, enquanto o programado é baseado no planejamento, onde os objetivos e metas são bem delineados, inspirando-se nos PPA, no caso brasileiro, onde os objetivos e metas são bem delineados. Desta forma, a elaboração do modelo tradicional é experimental, onde se faz um cálculo percentual das receitas e despesas do período anterior para mensurar-se o próximo orçamento, ao passo que programático caracteriza-se numa elaboração técnica que dá enfatiza as diretrizes e prioridades, com base em cálculos das estimativas reais de recursos necessários.
Com base no que foi exposto neste texto, pode-se depreender que o modelo tradicional não possui mais espaço nos países mais desenvolvidos, pois o planejamento se tornou peça fundamental para uma administração eficiente e eficaz. O modelo tradicional é apoiado em métodos ultrapassados de formulação, de forma que o controle sobre os gastos públicos é muito limitado. O Orçamento-programa, por sua vez, tem a planificação como principal característica, o que condiz com as demandas das sociedades contemporâneas. Assim, tal modelo, embora possua suas falhas, é mais eficaz e eficiente na alocação de recursos e nos gasto governamental, além disso, possibilita um maior monitoramento da utilização da receita pública. Como resultado, no longo prazo possui um resultado muito melhor do que o ultrapassado modelo tradicional, por isso, esse é o modelo utilizado no Brasil.

Tributação e justiça social

Autora: Flávia Rodrigues de Souza
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP


O Estado, enquanto instituição política-administrativa, necessita captar e alocar recursos para que sua estrutura seja mantida e a principal maneira pela qual essas receitas são geradas consiste na cobrança de tributos, para que assim serviços estatais essenciais possam ser repassados ao cidadão-contribuinte, como aqueles previstos na Constituição, como por exemplo aqueles presentes no artigo 6º onde temos de forma ampla os direitos sociais por excelência, como também a existência digna (art. 1º, III, da CF), à saúde (art. 196, da CF), assistência ao idoso (art. 230) ao desempregado (art. 6º, II, da CF), entre outros.

Em todos os serviços que somos beneficiados e em tudo que compramos pagamos tributos, ou seja, quando compramos alimentos em supermercados ou restaurantes, na gasolina que é utilizada nos carros, nas vestimentas que compramos, na energia elétrica, na água e no telefone que utilizamos em casa, entre outros serviços e mercadorias que utilizamos. Os tributos aumentam, em suma, os valores dos bens agregados nas modernas economias e isso faz com que limite o acesso a esses por parte de seus habitantes, principalmente aqueles mais pobres, por outro lado, é notório lembrar que a política tributária pode ser também um instrumento eficaz para reduzir as desigualdades sociais, isso porque quando distribuídos de forma correta e adequada os ônus tributários daqueles geradores de riqueza pode possibilitar a transferência de recursos dos grupos economicamente privilegiados para aqueles menos privilegiados.

O sistema tributário atual é injusto, pois a distribuição da carga tributária não respeita o principio da equidade, isso graças ao elevado peso dos tributos sobre bens e serviços na arrecadação, como já observados anteriormente. Segundo estudos do Observatório da Equidade do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES em 2004 pessoas que ganhavam até dois salários mínimos gastaram 48,8% de sua renda no pagamento de tributos, já pessoas com renda superior a 30 salários mínimos esse valor correspondeu a 26,3%, entretanto a cultura que se verifica é que as pessoas de baixa renda não pagam impostos, isso porque os tributos indiretos são menos visíveis que as incidências sobre a renda e a propriedade. Outro fator que acirra a questão da injustiça do sistema está no fato do baixo retorno social em relação à carga tributária, ainda segundo estudo do CDES, dos 33,8% do PIB arrecadados em 2005 apenas 9,5% do produto retornaram à sociedade como forma de investimento público, tais como educação, saúde, segurança, habitação e saneamento.

Para que mudanças possam ocorrer é necessário um processo continuado e gradativo de forma que a justiça fiscal e a equidade na distribuição da carga tributária sejam a base da reforma do Sistema Tributário Nacional. Outra ação necessária é dar prioridade aos impostos sobre a Renda e o Patrimônio, pois permite a desoneração e reduções graduais na carga dos impostos indiretos (aqueles menos visíveis e maiores responsáveis pela regressividade do sistema). E por fim, é necessário aumentar o conhecimento e capacidade de reflexão e interesses dos atores sociais, isso porque a forma como o Estado obtém os recursos e como esses são divididos é fator de interesse da sociedade.

Portanto, percebe-se uma urgência pela reforma do sistema tributário brasileiro para que além de melhorar a repartição da receita tributária inverta-se o processo presente, onde grande parte da população é penalizada decorrente desse sistema altamente injusto. Além disso, é necessário ter claro que a maneira pela qual o governo distribui a carga tributária entre os cidadãos na sociedade pode ter efeito significativo para tornar a repartição de renda mais justa, contribuindo para propósitos básicos e fundamentais de uma sociedade democrática.

Bibliografia:
AFONSO, J. R. - Sistema tributário nacional: características e projetos para sua
reforma – uma análise econômica. Mimeo, jul. 1993.
Constituição Federativa do Brasil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Observatório da Eqüidade - RELATÓRIO DE OBSERVAÇÃO Nº 1, Brasília/DF, 2009

A importância da educação fiscal e do controle social para a prestação de contas no Brasil

Autor: Leonardo Sari Froner
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP


Atualmente no Brasil muito tem se falado a respeito da  necessidade do controle social sobre os gastos públicos. Por isso, é necessário um acompanhamento do orçamento público, da transparência na administração pública e da necessidade de penalizar os responsáveis pela má utilização dos recursos públicos.

Para que a cidadania seja construída, faz-se necessário que a sociedade conheça de forma adequada as instituições e a atuação do Estado e sua respectiva atividade financeira. Para que isso ocorra é essencial que o cidadão seja estimulado a participar de forma efetiva do processo de elaboração do orçamento.

Para que isso se realize, o Estado deve estimular e facilitar o acesso do cidadão às informações que são do interesse do povo. O artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que os governos das três esferas são obrigados a disponibilizar em meio eletrônico de acesso público seus respectivos atos de gestão.

Além de instrumentos, como a LRF, existem algumas iniciativas governamentais como a criação do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), cujo intuito é promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania. Tal programa responde a determinados fundamentos, dentre os quais se podem citar: a disseminação das boas práticas da gestão pública; a relação harmoniosa e cooperativa entre o cidadão e o Estado; e o controle social da boa aplicação dos recursos públicos, com vista à eficiência e a qualidade do gasto.

De certa forma, esses fundamentos consolidam o texto constitucional brasileiro e materializam o objetivo deste servir como instrumento capaz de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional (CF, 1988).

Pode-se considerar que o controle social sobre os recursos públicos refere-se à sua aplicação em benefício da população, com vistas à eficiência e qualidade dos gastos e serviços. Esse controle permite que não haja mera fiscalização, mas que por meio da gestão democrática, o cidadão, conhecendo todos os trâmites por que se passa o orçamento público, tenha condições de verificar seu real comprimento.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1998, o Brasil passou a integrar uma comunidade democrática orientada pela participação popular na gestão pública, tendo como destaque alguns mecanismos como o orçamento participativo, a iniciativa popular legislativa e os plebiscitos.

Informações transparentes municiam a sociedade, permitindo-lhe acionar os mecanismos de interpelação junto à gestão pública quando perceber seus interesses contrariados. O Estado, em resposta a esse controle ativo, se obriga a abrir sua administração e a prestar contas de seus atos. A ação da sociedade civil nessa via de mão dupla é denominada controle social. 

A obrigação dos gestores públicos em prestar contas sobre o uso dos recursos públicos e de responsabilizar-se por falhas nos objetivos planejados é denominada accountability. Os autores Abrucio e Loureiro (2006), grandes nomes na área da administração pública, entendem que a accountability possibilita o aprimoramento das instituições, no que se refere ao desempenho dos programas de governo, transparência e responsabilidade perante a sociedade.

Sendo assim, deve-se ressaltar que quanto maior for a participação dos cidadãos, seja ela por meio de instrumentos públicos ou pela educação fiscal, maior será a pressão da sociedade civil sobre o poder público, fazendo com que um representante eleito preste contas para seu representado. Desta forma, além da participação política popular se mostrar presente de forma transversal na administração pública (na prestação de contas, no acompanhamento e fiscalização e na transparência), ela acaba também fomentando o controle social dos cidadãos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRUCIO, F. L.; LOUREIRO, M. R. Finanças públicas, democracia e accountability. Aldeia Jurídica. 2006.
BORGES, Erivan Ferreira. Educação Fiscal e Eficiência Pública: Um estudo das relações a partir da gestão de recursos pela administração municipal. Natal. 2012.
Receita Federal. Educação Fiscal: uma prática possível e necessária. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/EducaFiscal/defaut.html>. Acesso em: 22 abril 2014
WAMPLER, Brian. “Orçamento Participativo: uma explicação para as amplas variações nos resultados”, in AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (orgs.), A Inovação Democrática no Brasil. São Paulo, Cortez Editora. 2003.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Controle e fiscalização da execução orçamentária

Autora: Débora de Souza Monteiro
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP


Resumo
O presente artigo tem como espoco principal a discussão e entendimento de como e por quem é exercido o controle e fiscalização da execução orçamentária. Bem como mostrar quais são as leis e normais gerais que os regulamentam e quais são as ferramentas e instrumentos utilizados pela Administração Pública para se elaborar o balanço orçamentário.   

Palavras chaves: controle; orçamento público; planejamento; fiscalização.

O orçamento é uma das principais ferramentas que o governo utiliza para administrar a máquina pública. Entende-se por ele o cálculo da receita e da despesa dentro do exercício financeiro. Ele também é de extrema importância para as políticas públicas, uma vez que ele é o planejamento público que o governo utiliza para promover o crescimento econômico e social, dar uma melhoria na quantidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade, assim como a continuidade dos mesmos.

O orçamento tem como base o Plano Plurianual (PP), um importante instrumento de planejamento que serve de orientação à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual normatiza a Lei Orçamentária Anual (LOA).

No tocante ao orçamento, o PPA tem como propósito estabelecer objetivos e metas que comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a dar sequência aos programas nas distribuições dos seus recursos. Seu controle e fiscalização são realizados pelo sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como prioridade as metas estabelecidas no PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União. O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo, juntamente com a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), onde se consolida a proposta orçamentária para o ano seguinte, de acordo com as propostas setoriais repassadas pelos órgãos e entidades dos três Poderes da União e do Ministério Público.

          A execução do orçamento envolve três dimensões principais:
•  orçamentária, onde se tem a dotação disponível;
• física, que se entende pela realização da obra ou serviço, ou aquisição de um bem previsto na lei orçamentária;
•  financeira, que é o pagamento de uma despesa cuja realização física já foi efetivada, e também a geração de déficits, quando as despesas não são quitadas.

Desta forma, o controle orçamentário tem como finalidade possibilitar uma direção para a tomada de decisões que possa corrigir as falhas e erros existentes e colocar a Administração no rumo certo.

O Poder Executivo Federal tem como órgão central de controle interno a Controladoria Geral da União (CGU), onde quem desempenha as funções operacionais do órgão central é a Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

É pela Lei 4320/64 que se têm normas gerais constitucionais e legais com respaldo no Direito Financeiro para a realização da elaboração e do controle do orçamento público, tanto dos Municípios, Estados e União quanto do Distrito Federal.  

A Constituição de 1988 também deu uma abrangência a essa temática, em sua seção IX “Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária”, tem-se definido como e quem é responsável pelo controle da execução do orçamento, bem como os parâmetros para fazer valer o mesmo.

Em seu artigo 70 é definido que todo o controle operacional, orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, que seja da União e das entidades da administração direta ou indireta, terão como controle externo o Congresso Nacional e sistema de controle interno de cada Poder.

No artigo 71 explicita que o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional com o apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), onde o mesmo tem como papel auxiliar o Congresso realizando um exame inicial e emitindo um parecer posterior para que sejam tomadas as medidas necessárias.

Já no artigo 74 é definido que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário serão o controle interno do governo apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional.   

E por último no artigo 75 faz valer as normas estabelecidas anteriormente aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, assim como também os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Por fim, pode-se notar o quão importante é o sistema de controle e fiscalização das contas públicas e como é essencial que o mesmo seja levado a sério pelos órgãos responsáveis e pelo governo. Uma vez que é obrigatório ter uma transparência ativa dos gastos públicos prestada aos cidadãos contribuintes, o controle e a fiscalização devem ser eficazes na execução da sua função. 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Tesouro da Fazenda.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
BRASIL. Constituição, 1988. 
MARCELLA, G.B. O Controle da Execução Orçamentária. O Tribunal de Contas. Disponível em: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/O_Controle_da_Execu%C3%A7%C3%A3o_Or%C3%A7ament%C3%A1ria._O_Tribunal_de_Contas> . Acesso em 14 de maio. 2014. 
SAULO, J. G. O Controle e Avaliação da Execução Orçamentária com base em orçamentos por resultados: uma análise no âmbito estadual. 2012. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Orçamento Público). Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União, Brasília, 2012. 
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL. Controle de Execução Orçamentária. Orçamento Federal. Disponível em: <http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/controle-de-execucao-orcamentaria> . Acesso em 14 de maio. 2014.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Imposto sobre grandes fortunas

Autora: Isabela Pabla Ruttul Aguirra
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

A distribuição de renda no Brasil, conforme dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), é extremamente desigual, ou seja, há grande concentração de riqueza nas mãos de poucos. 

Entre os vários equívocos que rondam o sistema tributário brasileiro, dentre os quais o IRF (Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física) e os impostos sobre consumo ocupam papel principal no debate acerca da política tributária - dado seus perfis de estímulo a concentração de riqueza - pouco se discute a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas – IGF. 

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu inciso VII art. 153 a tributação sobre grandes fortunas a ser regulada por lei complementar. Entretanto, devido à complexidade do tema, ainda não foi possível sua aprovação.

No cenário internacional, pode-se analisar uma série de políticas já consolidadas a esse respeito, os chamados impostos recorrentes sobre a riqueza líquida, Wealth Tax. Aplicado em diversos países europeus como Espanha, França, Hungria, Holanda, Islândia, Luxemburgo, Suíça, e Noruega; em países asiáticos como Índia e Japão, que inclusive detém o melhor índice de distribuição de renda do mundo; e em nossos vizinhos latino-americanos Argentina, Colômbia, e Uruguai. 

A base de cálculo do Wealth Tax varia conforme os modelos institucionais de cada um dos países supracitados bem como devido às características sócio-culturais de cada localidade. Em geral, o imposto incide sobre o patrimônio líquido de pessoas físicas que ultrapassam a valor de isenção estabelecido. 

No Brasil, tivemos diversas tentativas em regulamentar o imposto através de projetos de lei complementar, o debate estende-se desde 1989, mas os principais entraves a regulamentação baseiam-se nas controvérsias ideológicas que a aplicação do IGF traz. 

Os argumentos contrários se dão principalmente pela suposta baixa arrecadação somada ao elevado custo administrativo do Governo em realizar a arrecadação do imposto. Cabe ressaltar que medidas de caráter tributário têm forte pressão política e jogos de interesses inseridos no debate. O caso do IGF não é diferente. O principal grupo atingido pelo imposto é também um dos principais atores no cenário político, pois detém capital e seja por meios legais ou ilegais tem influência na tomada de decisão governamental. 

Através do desempenho dos países que regulamentaram o imposto, caso da Argentina, pode-se verificar que a arrecadação tem alcançando bons níveis no total da receita do Governo. Se analisarmos os demais países o mesmo ocorre à medida que a economia se desenvolve ou é abastecida, o que, consequentemente, proporciona o ingresso de “novos ricos” ao grupo contribuinte. 

O atual cenário brasileiro exige medidas rápidas em relação à concentração de renda e desigualdade no país. O abastecimento crescente da economia tem beneficiado aqueles que detêm a riqueza, pois o crescimento do PIB, no caso brasileiro, está calcado no aumento do consumo, e devido ao sistema tributário, os impostos sobre produção e circulação afetam igualmente os desiguais, sobrecarregando as classes pobres.

Ainda nesse aspecto, a alíquota máxima de 27,5% do IRF contribuiu, também, para a cobrança inapropriada dos tributos, dado que contribuintes com rendimentos muito superiores ao valor inicial estipulado no último teto da alíquota não contribuem ao Governo de forma progressiva. 

O IGF, imposto sobre grandes fortunas, se faz necessário a realidade do Brasil, pois ainda que ande a passos lentos, após sua implantação tende a gradativamente cumprir seu papel distributivo, afetando de forma positiva, ainda que mínima, os diversos entraves sociais do presente cenário consolidado historicamente no país.

As manifestações nacionais de junho/julho trouxeram amadurecimento a nossa democracia ressaltando a importância das reivindicações sociais no estabelecimento da agenda governamental e assim abrem-se janelas de oportunidade, talvez nesse contexto possamos avançar, através de pressões sociais, na regulamentação do IGF.

Lei 4.320/64 - Uma reflexão a cerca das conquistas e desafios do “Estatuto das Finanças Públicas”

Autor: Bruno Menon
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

Passados 50 anos da promulgação da Lei 4.320/64, como avaliar e relacionar sua importância histórica frente a um tempo onde está cada vez mais forte termos como transparência, eficiência e accountability na sociedade brasileira.

Desde o ano passado, com o inicio das manifestações de Junho, temos observado uma maior participação e fortalecimento do controle social. A sociedade civil cada vez mais está preocupada em como o Estado está gastando os recursos públicos disponíveis e principalmente onde esses recursos públicos estão sendo empregados. Apesar de aparentar ser uma preocupação recente, principalmente se considerarmos que tal movimento ganhou força com a promulgação da Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, nesta época já existia uma lei promulgada 24 anos atrás que havia introduzido em nossa legislação a concepção de orçamento-programa, ou seja orçamento para políticas públicas com foco nos resultados, o que para época foi revolucionária.

A Lei 4.320/64 está em exercício até os dias de hoje e apesar de ter completado neste ano 50 anos e ter se fortalecido após a promulgação da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fisca (Lei Complementar Nº 101/00), ainda se mostra muito atual, e isto se deve pelas suas caracteristicas que são:

- Visão sistêmica do orçamento: desde o momento do planejamento até a execução, o que contribuiu para o processo de descentralização de competências.
- Padronização: União, Estados e Municípios com as mesmas regras orçamentárias;
- Fortalecimento da Contabilidade: uma vez definido as regras orçamentárias, as demostrações contábeis se tornam grandes aliadas para o processo de controle social e atuação dos Tribunais de Contas.

Assim, compreender e se apropriar da Lei 4.320/64 é uma forte ferramenta para exercer o papel cidadão de efetivamente realizar um controle social sobre as políticas públicas já que esta é uma lei que descreve o percurso desde a origem do orçamento público, ou seja, as fontes de arrecadação do governo que irão resultar em sua receita e a execução do orçamento, ou seja, as despesas, que irão resultar em políticas públicas. As fontes de receita podem ser de ordem corrente, como títulos públicos ou tributárias, previstas no artigo 145 na Constituição Federal, que discrimina como fontes impostos, taxas e contribuições, e ainda determina quais são de competência de cada ente federativo. Já o momento da execução também está previsto na Constituição Federal, e deu origem a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 

A LOA e a LDO são resultados de um planejamento, mesmo que ainda este seja o grande desafio da administração pública brasileira, serão elas que resultarão em políticas públicas para a sociedade, através de um instrumento chamado Plano Plurianual, e é este o momento que carece de maior preocupação e controle social, uma vez que o planejamento no Brasil, ainda não é realizado de forma eficaz, ou seja, através de Programas, Objetivos, Ações e Indicadores de qualidade e quantidade, que se implementados resultarão em políticas públicas eficientes para determinado problema diagnosticado.

Passados 50 anos da Lei 4.320, ressalta-se destacar que apesar de fortalecida através da Constituição Federal, foi necessário a criação de demais leis que tinham por finalidade fazer com que fossem cumprido os princípios desta lei. Se destacam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101\00) como já mencionado anteriormente, que tem por missão valer os princípios da boa aplicação dos recursos públicos, ao objetivar o equilíbrio das contas públicas, o controle do endividamento e proporcionar transparência e controle social, sendo que neste contexto é complementada com a Lei de Acesso a Informação (Lei Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2001) que recentemente completou 2 anos e que apesar de grandes desafios começa a ser importante no processo de fortalecimento da Accountability.

Há de se considerar então que mesmo antes da Constituição Federal, já haviam mecanismos legais que visavam a eficiência na implementação de políticas públicas, ao detalhar desde os processos de arrecadação até de execução orçamentária, estes mecanismos legais foram fortalecidos principalmente pela Constituição Federal de 1988, porém também pela criação de outras leis que complementaram e forçaram o cumprimento dos princípios eficiência, transparência e acconuntability. Porém lança-se como desafio atual uma maior participação social nestes processos e ainda a implementação de ferramentas de Técnologia da Informação e Comunicação (TICs) que irão auxilar no processo de controle social, uma vez que possibilitam uma melhor divulgação e tratamento dos dados governamentais.

Uma análise sobre os preços de produtos eletrônicos no Brasil

Autor: Felipe Lima Santos
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

É de consenso praticamente geral entre os consumidores brasileiros a percepção de que os preços de produtos eletrônicos, não apenas os importados, mas até mesmo os de fabricação nacional, como veremos mais a frente, tiveram um aumento gradual nos últimos anos. O presente artigo buscará tentar explicar as causas para esta alta nos preços e as circunstâncias que corroboram para tal.

No Brasil, o cidadão está acostumado a ver e a pagar preços exorbitantes, se comparados a outros países, pelos mais diversos produtos. No geral, os eletrônicos são os maiores focos destes altos custos. Produtos como smartphones, vídeo games e tablets têm seus preços dobrados e até mesmo triplicados se comparados com determinados países ou regiões do mundo. Para se ter uma ideia, os preços do smartphone iPhone 5S, último lançamento da gigante multinacional norte-americana, Apple, que custa US$649,00 no Estados Unidos e US$604,44 no Canadá chega a custar US$1160,98 no Brasil, cerca de R$2799,00, colocando nosso país como o mais caro do mundo para se comprar um iPhone 5S, à frente de países como México, Rússia e Tailândia. Mesmo com os aparelhos passando a serem produzidos em solo brasileiro desde 2012 pela empresa Foxconn, em Jundiaí, os preços do produto não se tornaram mais acessíveis. Segundo o advogado tributarista Dr.Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, além dos tributos, há outros custos a serem considerados no preço final do iPhone, como o de mão de obra, que já contém alta carga de impostos trabalhistas, e os cargos de manutenção da fábrica. O advogado ainda pondera que parte das peças para a montagem do aparelho no país vem do exterior, o que causa acréscimo nos custos. 
Contudo, o tributarista afirma que, mesmo com o alto custo, a fabricação local do aparelho pode trazer benefícios para o Brasil. “A montagem local gera emprego para o País, renda e transferência de tecnologia”.
Por outro lado, não é bem o que pensa Gary Shapiro, presidente executivo da
Associação de Eletrônicos de Consumo dos Estados Unidos, advogado, autor de livros e colunista da Forbes. Em entrevista ao site estadão.com, durante a feira CES, uma das mais conhecidas vitrines de novidades eletrônicas do mundo, Shapiro afirma que as tarifas acabam sufocando a inovação tecnológica no Brasil. “O Brasil é o segundo maior mercado para produtos eletrônicos de consumo e tem havido muito crescimento em tecnologia e inovação no País. Um problema sério são as tarifas impostas pelo governo brasileiro, que pretendem ajudar a inovação local, mas acabam por sufocá-la. As ferramentas para a inovação - como computador, tablet, smartphone - são muito caras então há uma barreira no Brasil que é mais alta do que em qualquer outro país. Organizamos a maior feira de inovação mundial na CES todo ano e não há muitas empresas brasileiras expondo lá. [...]”

Outro caso que chamou bastante atenção da mídia e dos consumidores foi o mais recente lançamento da Sony, seu console Playstation 4, que chegou ao Brasil custando, inacreditáveis R$3999,00. Em sua defesa, a gigante japonesa afirmou que cerca de 60% a 70% do preço de seu console é devido a taxas, porém se fossemos considerar apenas os impostos, de acordo com o advogado tributarista Fernando Vaisman, em entrevista ao site ig.com, a conta não estaria correta. A carga total seria de 138%, tal porcentagem aplicada ao valor do console nos EUA, U$399, levaria o valor final a pouco mais de R$ 2 mil. Contudo Vaisman afirma: “Sem saber a margem de revenda nunca vamos saber qual a carga tributária total”.Porém, outros custos a serem levados em conta são os de operação e de logística, que são altos, diversos e, para variar, mais caros no Brasil, como exemplifica Felipe Quintas, despachante aduaneiro, em entrevista ao ig.com: "Há o frete até o País, custo de transporte e armazenagem, que são maiores do que o de países vizinhos como Chile e Argentina".

Em entrevista ao site ig.com, Mark Stanley, gerente geral da Sony Computer EntertainmentAmerica da América Latina, tentou deixar claro de onde vem o valor do console e ainda afirma que a empresa perde dinheiro por cada aparelho que entra no país. “O preço de custo de um PlayStation 4 é de US$ 390. Nós começamos com R$ 858, que são os US$ 390, então, existe um número de impostos que são adicionados para um total de R$ 2.524. Depois disso, há a margem do lojista e a margem da Sony Brasil, que a Sony então coloca de volta no preço, caso contrário o valor total seria de R$ 4.257. Assim, você pode ver que o
PlayStation tem perdas significativas nesse cenário. Não apenas o PlayStation 4 custa muito mais para fazer do que o valor pelo qual o vendemos, mas, uma vez que ele entra no Brasil, nós pagamos R$ 258 por unidade, para fazer com que o preço fique abaixo de R$ 4 mil.”

Segundo Stanley, 63% do preço do console são impostos, entre eles Imposto de Importação, IPI, ICSM, ICMS-ST, PIS e COFINS. Para melhor exemplificar aos consumidores, a própria Sony divulgou uma tabela contendo os pormenores da situação:


Por fim, Stanley conclui com uma crítica ao sistema tributário brasileiro: 
“Isso é o quão louco é o sistema de tributação. Mesmo nesse preço, ele não beneficia ninguém. Não beneficia a Sony que o vende e não beneficia nenhum dos nossos clientes. Nós não estamos interessados em vender PlayStation 4 a esse preço. [...]”.

Da política Robin Hood às avessas em rumo à justiça tributária

Autor: Paulo Cezar Guerra Alves
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP

A política "Robin Hood" dos avessos é notória no sistema tributário brasileiro, no qual se "rouba dos pobres para dar aos ricos", uma vez que a tributação se dá de forma incoerente entre as classes sociais, pois pessoas pobres são as mais prejudicadas com a conjectura do sistema tributário atual, uma vez que são os mais tributados em relação aos seus rendimentos relativos, bem como os são ofertados serviços e bens públicos sucateados, visto que o sistema tributário atual favorece a concentração de renda que por sua vez não é revertida em investimentos públicos.

Os impostos são, sobretudo, cobrados na incidência do consumo de produtos, em impostos como o IPI, o ICMS e o ISSQN(1), e não com base na propriedade. Isto faz com que haja uma distribuição desigual no recaimento da tributação dependendo da classe social das pessoas. Paulino, Araújo e Gassen (2013) apontam que os tributos incidentes sobre o patrimônio representam 3,52%, sobre a renda 24,14%, e sobre o consumo 68,20%. Nos países da OCDE, esses indicadores representam, respectivamente, 5,4%, 36,9% e 30,4% Estudo feito pela jornalista Samantha Maia aponta que pessoas que recebem um salário mínimo (R$ 724,00) pagam 37% de seu salário somente em impostos ao ano, um total de 153 dias só para os tributos; já observando uma pessoa com um salário igual ou superior a R$ 22.000,00 paga, ao ano, 17% de seus rendimentos em tributos, o que é igual 106 dias para os impostos.

Sobre a "Reforma Tributária", durante um bom tempo vem sendo discutida, mas pouco vem sendo feito para sua efetiva concretização. Visto o cenário acima, uma solução que pode vir de imediato seria a redução da carga tributária, mas isto prejudicaria os mais pobres, já que boa parte do que se é arrecadado em impostos é transformado em investimentos públicos para serviços e ofertas fundamentais, nos quais os mais pobres são os principais usuários, como educação e saúde públicas. Logo, o necessário que se respeito o que é previsto pela Constituição Federal no art. 145 inc. 1º, no qual " os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." Isto significa que a carga tributária deve incidir de acordo com a capacidade que a pessoa tem de pagá-la. Pensando desta forma, a tributação deve incidir sobretudo na propriedade, pois é esta que apresenta melhor indicador da capacidade de contribuição do indivíduo, para, assim, "roubar" dos ricos para dar aos pobres.

Sendo assim, um imposto que seria capaz de realizar a melhor distribuição de incidência da carga tributária é o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), tratando-se de um imposto instituído desde a Constituição Federal de 1988 Pelo art. 153, cabendo a uma "lei complementar" realizar sua implementação. É tarefa, portanto, do legislador da lei complementar definir o que é uma grande fortuna passível da referida tributação, e é essa definição que engendra nas críticas à existência de tal imposto.

Os que questionam a efetividade do imposto alegam que muitas pessoas podem ser consideradas detentoras de fortunas graças ao aquecimento imobiliário dos últimos tempos, assim como as que acumulam bens e valores no valor de milhões de reais. Segundo esse argumento, pessoas que não são realmente ricas podem sofrer a tributação. E um segundo problema se refere à base de cálculo das tributações, com várias exclusões acerca de valores de imóvel residencial, bens utilizados na atividade profissional, bens de pequeno valor e etc, dificultando os processos de apuração, arrecadação e fiscalização das grandes fortunas. Além do mais, muitos argumentam que tal imposto tributa mais de uma vez o que já é tributado por outros impostos, tais como o IPTU e o IPVA, defendendo que se tribute a fortuna dinâmica, isto é, a geração de riqueza circulante.

O fato é que a discussão/implementação do IGF ou imposto afim é uma tendência mundial. Estados Unidos, Alemanha e França estudam a implementação do imposto, sendo que o último adotou um imposto semelhante por um período de dois anos. Países sul-americanos como Argentina, Colômbia e Uruguai são exemplos de países que tributam progressivamente a riqueza. No Brasil, há certa resistência com sua implementação visto alguns argumentos explicitados acima. O caso seria uma adaptação do IGF de acordo com as especificidades do sistema tributário brasileiro contemporâneo. Portanto, cabe a discussão acerca da implementação de um imposto incidente em grandes fortunas, e não a resistência em implementá-lo, sendo esta uma postura elitista e corporativista, pois visa o resguardo da fortuna dinâmica em vez do bem social comum.

Em pesquisa, o IPEA expressa que 2,5% das famílias ricas são brasileiras, e a estimativa de arrecadação com a implementação de um IGF seria de 10 bilhões a ser tributado de apenas 10 mil famílias. Das 10 mil famílias, estima-se que metade teria um patrimônio equivalente a 40% de todo o PIB nacional, o que demonstra que o IGF teria uma potencial compensador com sua implementação no pais.

Deste modo, o IGF geraria maior equidade e justiça na tributação, distribuindo a carga tributária dos contribuintes de acordo com sua capacidade de pagá-la. A tributação de riquezas, portanto, representa o caráter distributivo da política econômica, uma vez que taxa os que possuem mais, levando-se em conta que isto é um princípio de justiça tributária. Isto iria na contra mão da hiper taxação que classes menos privilegias financeiramente sofrem pela tributação indireta de impostos como IPI, ICMS e ISSQN.

A política "Robin Hood" teria mais chances de não ocorrer dos avessos, como no cenário atual do país, com uma distribuição de finanças que contemple os serviços e ofertas públicas que são de interesse da população toda. Pensando em alguns temas atuais, o política do Passe Livre, isto é, o total subsídio governamental da tarifa do transporte público, poderia ser financiado pelo IGF ou imposto afim, assim como mais investimentos no SUS em regiões periféricas, ampliação geográfica do saneamento básico, mais investimento em educação pública, maior incentivo à cultura e a projetos culturais, entre outros. Reforma tributária com responsabilidade SOCIAL é, sim, possível" ?

Referências Bibliográficas
http://www.cartamaior.com.br/?/Opiniao/Imposto-sobre-Grandes-Fortunas-de-volta-a-cena-com-a-forca-das-ruas/30067
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/66583/imposto+sobre+grandes+fortunas+a+dificil+tarefa+do+congresso.shtml
http://getulio.jusbrasil.com.br/artigos/114110300/o-robin-hood-brasileiro
Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em: 12/05/2014
GASSEN, Valcir. D'ARAÚJO, Pedro. PAULINO, Sandra. Tributação sobre consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos. Grupo de Pesquisa Estado, Constituição e Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Brasília, 2013.

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(1) o IOF, o PIS e o COFINS também são impostos cujo ônus recai sobre o consumidor final; portanto, eles também podem ser incluídos como tributos que incidem sobre o consumo. Valorizando a objetividade, aqui trataremos apenas do IPI, ICMS e ISSQN