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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Educação fiscal: uma ferramenta para ampliar nossa consciência cidadã

Autora: Gessyca Selmara Harumy Suenaga
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP 



O presente artigo tem como objetivo ampliar a nossa consciência cidadã sobre a função sócio-econômica do tributo, sensibilizando os cidadãos quanto à importância e ao papel dos tributos na sociedade.
No dia 06 de Abril deste ano o novo Ministro da Educação, Renato Janine, fez seu primeiro discurso no qual indicou a necessidade de melhorar a qualidade da educação no país. Segundo Janine, "A saúde dispõe de um alarme, a dor. Mas não há alarme para a ignorância e o desconhecimento. () Quem mais precisa dela [educação], é quem menos sabe disso".
E esse mesmo pensamento pode ser aplicado às Finanças Públicas, pois somos tributados diariamente, temos indicadores que nos mostram a quantidade de dias que trabalhamos para o Estado e, mesmo assim, não temos com clareza dos serviços que o Estado nos retorna.
            Precisamos desmistificar a ideia de que o Brasil tem uma carga elevada de impostos. Na realidade temos uma carga tributária elevada e o imposto é apenas um tipo de tributo. Há dois tipos de impostos: os diretos e os indiretos.
            Os impostos diretos são aqueles que pagamos diretamente para a prefeitura, para o governo estadual ou para o Governo Federal, como por exemplo temos o Imposto de Renda, que pagamos ao Governo estadual ou federal; imposto predial territorial urbano (IPTU), que pagamos à prefeitura; imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), que pagamos ao governo estadual.
Já os impostos indiretos são aqueles que pagamos sem perceber. Eles estão embutidos nos preços de tudo o que compramos. Como exemplo temos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o Governo Federal e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para o Governo Estadual.
Segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) o valor pago pelos brasileiros neste ano em impostos alcançou R$ 700 bilhões no dia 15 de Maio de 2015. Esse valor equivale ao montante pago em impostos, taxas e contribuições no país desde o primeiro dia do ano e o dinheiro é destinado à União, aos Estados e aos Municípios. No ano passado, o mesmo valor foi alcançado apenas no dia 9 de Junho, o que aponta aumento da carga tributária, reflexo da inflação, de aumentos de preços e revisão de desonerações e incentivos, segundo a ACSP.
Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) em 2012 mostrou que o período que o brasileiro trabalha para pagar os impostos cresce ao longo dos anos. Em 1986, eram 82 dias; em 2000, superou a marca de quatro meses (120 dias) e, em 2012, esse número saltou para 150 dias. Em 2011, o brasileiro trabalhou 149 dias; em 2010, foram 148 dias; em 2009, 147 dias; e em 2008, 148 dias. A quantidade de dias dobrou em relação à década de 1970, quando eram necessários 76 dias de trabalho para esse fim.
O Impostômetro existe há uma década. Ele é um painel eletrônico instalado na sede da associação no Centro de São Paulo e serve para conscientizar o cidadão sobre a alta carga tributária e incentivá-lo a cobrar os governos por serviços públicos de qualidade.
No Estado de São Paulo, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros e, para que o Governo possa atender adequadamente às necessidades da população, é importante que o cidadão exija sempre a nota fiscal ou o cupom fiscal e que esteja atento para defender o uso adequado dos recursos públicos.
Com a promulgação da Lei Nº 12.325/10 foi instituído que o dia 25 de Maio é o “Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte”. Essa data objetiva mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte, fazendo uma aproximação entre a administração tributária com a sociedade civil.
Historicamente a ideia de cidadania está relacionada ao exercício de direitos que foram conquistados ao logo da história (direitos civis, políticos e sociais). Para que esses direitos sejam efetivamente assegurados, faz-se necessária a existência de políticas públicas. E, nesse contexto, os tributos têm um papel de suma relevância, na medida em que significam uma parcela da renda da sociedade que é transferida ao Estado para que ele possa implementar as políticas públicas para assegurar os direitos das pessoas.
Dessa forma, a educação fiscal – ao empoderar os cidadãos, fazendo com que os mesmos reconheçam a importância dos tributos na sociedade e a relevância do controle social dos gastos públicos – serve como instrumento para a construção de uma relação harmoniosa entre o Estado e a sociedade.

Referências Bibliográficas

1. FOREQUE, F. 'MEC dará contribuição ao ajuste fiscal', diz novo titular da pasta. 
Folha de São Paulo, Brasília, 06/04/2015. Disponível em 
<http://www1.folha.uol.com.br/educacao/2015/04/1612899-mec-dara-contribuicao-ao-
ajuste-fiscal-diz-novo-titular-da-pasta.shtml> Acesso em: 16/05/2015.

2. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. Olho vivo no dinheiro público: 
Um guia para o cidadão garantir os seus direitos. 2. ed. Brasília: Gráfica Brasil Editora 
& Marketing Ltda. Maio/2009. Disponível em <www.cgu.gov.br>

3. Portal G1, Economia – Seu dinheiro. Brasileiros já pagaram R$ 700 bilhões em 
impostos este ano. São Paulo, 15/05/2015. Disponível em 
<http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/05/brasileiros-ja-pagaram-r-
700-bilhoes-em-impostos-este-ano.html> Acesso em: 16/05/2015.

4. O POVO Online, Economia - Tributos. Brasileiro precisa trabalhar 150 dias para 
pagar impostos em 2012. Fortaleza, 22/05/2012. 
Disponível em 
<http://www.opovo.com.br/app/economia/2012/05/22/noticiaseconomia,2843830/brasil
eiro-precisa-trabalhar-150-dias-para-pagar-impostos-em-2012.shtml> Acesso em: 
16/05/2015.

5. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Arrecadação de ICMS entre os 
municípios da Região Metropolitana de São Paulo. Indicador Metropolitano. 
Consultoria Técnica de Economia e Orçamento – CMSP. n.45, Fev/2015. Disponível em 
<http://www2.camara.sp.gov.br/CTEO/Boletins/Indicador%20Metropolitano%2045%2
0-%20fevereiro%2015.pdf> Acesso em 15/06/2015.

6. Governo do Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda. ICMS. Disponível em 
<http://www.fazenda.sp.gov.br/oquee/oq_icms.shtm> Acesso em: 15/06/2015.

7. Portal da Educação Fiscal para a Cidadania. Notícias: Dia Nacional do Respeito ao 
Contribuinte. Disponível em 
<http://www.fazenda.sp.gov.br/educacao_fiscal/pages/Noticias/Registro/Noticia_20.sht
m> Acesso em: 30/05/2015.

Análise Tributária do CIDE e Suas Funções Sociais

Autor: Cícero Manuel Silva
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP



Resumo




A constante necessidade do poder público encontrar recursos para suprir sua maquina administrativa, assim como as constantes pressões por parte da sociedade exigindo maior nível de bem-estar social, educação entre outros, acarreta, por conseguinte, maior imposição de tributação como forma de financiar o Estado e seus respectivos governos.  O Estado, assim como as empresas, necessita gerar receitas para financiar suas despesas ou (gastos). Portanto, o Estado, a partir do seu poder soberano pode partilhar o seu ônus institucional com todos os contribuintes, exigindo compulsoriamente uma prestação em dinheiro (pecuniária) a título de tributo. Neste cenário, esse pequeno artigo-informativo tem como principal objeto de analise a espécie de tributo – contribuições especiais – e em particular, uma subdivisão deste, o Cide(s) (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e suas principais funções tributárias.

 Palavras-chave: Tributos; Contribuições Especiais; Cide(s); Importação; Exportação.

Introdução 


            Antes da Constituição Federal de 1988, os tributos eram divididos em três espécies (teoria tripartite) - impostos, taxas e contribuições de melhoria - conforme o artigo 5º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). Com o advento da atual Constituição Federal, através dos artigos 145, que regulamenta o artigo 5º CTN; 148; e 149, ampliou-se o rol de espécies tributarias, prevendo e acrescentando as seguintes espécies de tributos:
        I.            “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas; III - contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas;
      II.            Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150. III, b.
    III.            Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposto. (Pinto, Windt, & Céspedes, 2011, p. 58). (Grifo nosso).”
Em relação ao art. 149 da Constituição Federal de 1988, em seu §2º, incisos I, II, III, aplicam-se às Cide(s), juntamente com as contribuições sociais, as seguintes regras:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Ressaltando que a CIDE deverá obedecer a todos os princípios constitucionais tributários, com exceção à CIDE Combustível, que não atende ao princípio da anterioridade anual, por força do art. 177, § 4º, I, “b”, da Constituição Federal:
“Art. 177 [...] §4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b [...];” (Pinto, Windt, & Céspedes, 2011).
Dada as principais normas Constitucionais que norteiam as espécies de tributos no Brasil, cabe agora discorrer sobre a espécie de tributo a ser analisada neste trabalho, as (Contribuições especiais) e em especial seu subitem - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - tributo cuja competência de arrecadação é da União e pode ser instituído em diversas áreas. A Cide tem como finalidade intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes privados, com o intuito  de promover controle fiscalizatório e melhorias no setor beneficiário da produção em questão.
O Cide é sem duvida um instrumento regulatório da economia, que visa os contribuintes de determinado setor ao qual seja dirigida a atuação intervencionista da União.  Este tem como amparo o artigo 149 da Constituição Federal e, existem atualmente dois tipos de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: a Cide-Remessas para o Exterior, regulamentado pela (Lei nº 10.168/00) e a Cide-Combustíveis, regulamentado pela (Lei 10.336/01).

A Cide-Remessas para o Exterior

Instituída pela Lei nº 10.168/00, o Cide-Remessa para o Exterior tem como principal motivação interventora financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade – Empresa para o apoio à inovação. No Art. 1º da Lei em questão logo encontramos os principais funções do programa, que são estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante pesquisas cientifica e tecnológica com cooperação ente universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
            A Cide-Remessas para o Exterior será cobrada ou devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
            A partir de 01/01/02, a contribuição passará a ser devida também por pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Cide-Combustível
 
Instituída pela Lei 10.336/01, esta incide sobre a “importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível”, os contribuintes serão o produtor, formulador ou importador dos combustíveis relacionados no artigo 3º da Lei em questão.
            A contribuição será calculada sobre uma base de cálculo que será a unidade de medida estabelecida para os referidos produtos (ex.: metro cúbico, tonelada), aplicada à alíquota específica (valores em reais), o Art. 5º, por exemplo, para a gasolina estabelece uma alíquota de R$ 860,00 por m3. O pagamento dessa contribuição será efetuado na data do registro da DI no Siscomex, por meio de débito automático em conta corrente do importador.
Na comercialização de mercado interno, poderá ser deduzida a Cide paga na importação, além dos valores do PIS/Pasep e da Cofins devidos na posterior comercialização, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei 10.336/01.

Considerações Finais

A Cide-Remessas para o Exterior e a Cide-Combustíveis tem fundamentação social, educacional vinculadora, isto é, são tributos que tem finalidades através de programas a serem executados com a sua arrecadação.  
A distribuição do Cide-Combustível é feita de maneira simplificada: 29% (vinte e nove por cento) do total arrecadado pela União é entregue aos Estados e ao Distrito Federal. Porém, cada Estado e o DF recebem quantias diferentes, pois a partilha é realizada de maneira proporcional aos seguintes critérios: extensão da malha viária existente no Estado / DF; consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica e; população do ente federativo. Os Estados, por sua vez, repassam 25% (vinte cinco por cento) do seu montante recebido pela União, aos seus municípios. Seguindo a mesma lógica de distribuição entre a União e os Estados cada município receberá uma quantia diferenciada de acordo com critérios estabelecidos na lei: que atualmente são índice populacional e distribuição de recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).[1]
A Cide-Remessa para o Exterior tem como vinculação tributária o estímulo à interação Universidade-Empresa, com o objetivo de desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa cientifica e tecnológica cooperativa entre universidade, centros de pesquisa e o setor produtivo. Ou seja, sua principal função arrecadatória é o investimento no fomento à educação, inovação e ao desenvolvimento  tecnológico do país.



Bibliografia


http://www2.transportes.gov.br/ProPro/CIDE/PerResp.htm. (13 de junho de 2015). Fonte: Ministerio do Transporte.

Pinto, A. L., Windt, M. C., & Céspedes, L. (2011). Vade Mecum. São Paulo: Saraiva.




























[1] Informações encontradas no site do Ministério dos Transportes, disponível em: http://www2.transportes.gov.br/ProPro/CIDE/PerResp.htm

DESPESAS COM PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SUZANO – A Fixação de Despesa na LOA 2015 e sua relação com o Programa “Aluguel Social” da Prefeitura de Suzano e o Programa “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal

Autor: Henrique Alexandre C. Barbosa
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP


 A LOA (Lei Orçamentária Anual) é uma das três peças orçamentárias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, cuja função é estimar a receita e fixar a despesa para um determinado exercício, sendo compulsória para todos os entes federados, sejam eles União, estados ou municípios. Estes instrumentos orçamentários são fundamentais para o planejamento e execução de programas no setor público, uma vez que estes recursos são traduzidos em políticas públicas, e a sua implementação dependerá da forma de como essas políticas são planejadas e geridas.
Suzano é um dos municípios que compõe a região conhecida como Alto Tietê, no estado de São Paulo, com população estimada em aproximadamente 262 mil habitantes. Grande parte do PIB da cidade vem da indústria, com destaque ao setor de celulose e derivados. Localizado em uma área estratégica, com fácil acesso à capital paulista, a outros municípios de notoriedade (como Mogi das Cruzes) e ao litoral, Suzano se destaca na região, sendo também um importante polo econômico. Nos últimos anos, a cidade vem sendo arena de grandes obras de infraestrutura, com destaque ao trecho leste do Rodoanel, sob a responsabilidade do Consórcio SPMar. Parte da obra passou por bairros residenciais, como o Jardim Monte Cristo, na região norte da cidade, o que gerou a necessidade de desapropriação de uma determinada área, afetando a vida de diversas famílias.
Devido à desapropriação dessas áreas, a administração municipal realocou essas famílias para programas de habitação, geridos no âmbito da Secretaria Municipal de Assuntos Urbanos (SMAU). Desde 2013, as famílias desapropriadas da área afetada pela construção do trecho do rodoanel estão amparadas pelo Programa “Aluguel Social”, que funciona como um auxílio-aluguel regulamentado pela Lei Municipal nº 4.788/2014 (que revoga a Lei Municipal nº 4.081/2006). Este auxílio possui caráter emergencial, portanto, as famílias afetadas foram indicadas, com prioridade, para o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) do governo federal, cuja entrega de apartamentos estava prevista para julho de 2015 – o que não irá ocorrer, visto que a Caixa Econômica Federal (CEF) prorrogou o prazo de entrega para dezembro deste mesmo ano. Este fato impacta o orçamento do município no que diz respeito à fixação da despesa, visto que tal prorrogação de prazo não foi prevista e a não entrega dos apartamentos demanda aditamento contratual de todos os alugueis vigentes.
O QUE É O PROGRAMA “ALUGUEL SOCIAL” E QUAL É SUA RELAÇÃO COM O PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA MINHA VIDA”?
O auxílio-aluguel em Suzano, ou programa "Aluguel Social", prioriza seu atendimento às famílias de baixa renda afetadas por intervenção do poder público, como desapropriações. O auxílio pode chegar até a um salário mínimo vigente e o depósito é realizado diretamente em conta corrente do proprietário do imóvel. Atualmente, o programa atende 75 famílias, sendo a maioria composta por munícipes que foram prejudicados por obras de infraestrutura, sobretudo pela passagem do trecho leste do rodoanel no município. Atualmente, a configuração de beneficiários do programa Aluguel Social está dividida da seguinte forma:

Em 2009, foram abertas inscrições para o programa do governo federal “Minha Casa Minha Vida”, faixa 01, no município de Suzano. No total, 16 mil famílias se inscreveram no programa, sendo que até o momento mil famílias, aproximadamente, foram de fato encaminhadas para os empreendimentos.
As famílias beneficiárias do Aluguel Social foram priorizadas no atendimento do programa do governo federal, de modo a dar um encaminhamento habitacional aos munícipes nesta condição, em uma tentativa de, também, desonerar os cofres públicos, uma vez que o auxílio-aluguel é de caráter emergencial.
De acordo com a CEF, a entrega dos apartamentos estava prevista para julho de 2015, porém, devido a atrasos nas obras de alguns apartamentos, a entrega foi prorrogada para dezembro deste mesmo ano. Entretanto, essa prorrogação não foi prevista na elaboração da LOA 2015.
COMO A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA CEF AFETOU O ORÇAMENTO DA PASTA?
Na LOA 2015 do município, havia sido fixada uma despesa de R$400 mil para a SMAU, destinada ao pagamento de serviços de terceiros – pessoa física. A despesa fixada contava com a entrega dos apartamentos do programa MCMV em julho de 2015.
Porém, com a prorrogação de prazo, foi necessário suplementar a despesa para o auxílio-aluguel, que ficou sem saldo já em maio. Foram remanejados R$400 mil da dotação de serviços de pessoa jurídica da SMAU, que pela LOA contava com aproximadamente 3 milhões.
Assim, outros problemas surgiram: o município já não consegue mais pagar seus contratos vigentes com empresas e a suplementação agravou este quadro. Reuniões orçamentárias vêm sendo realizadas com frequência para deliberar de onde remanejar e qual despesa não será paga em detrimento de outra – o que caracteriza um cenário de falta de planejamento na administração municipal como um todo.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado: 1988.
SUZANO. Lei Municipal n.º4.788/2014 de 11 de junho de 2014 - Cria o “Programa Habitação Social”; revoga a Lei Municipal nº 4.081, de 10 de novembro de 2006, e dá outras providências.

Tributação às entidades religiosas JÁ!



Autor: Igo Ribeiro de Oliveira
Graduando em Gestão de Políticas Públicas – EACH-USP

O Estado brasileiro possui uma problemática acerca da Imunidade Tributária concedida às entidades religiosas, que precisa entrar na agenda governamental afim de corrigir o privilégio dos templos religiosos sob outras organizações, sociedade e entidades. Isto é, percebe-se a violação do princípio da isonomia, que no Direito Tributário prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições jurídicas.
Historicamente o Brasil é um país que já concedeu a isenção tributária sobre diversos produtos, organizações e indivíduos, por exemplo, a isenção e desoneração fiscal aos produtores de navios da era colonial, bem como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recentemente.  
Com a Constituição Federal de 1946 o Estado passou a dispensar a tributação aos cultos religiosos, regalia que permanece até mesmo após a promulgação da Constituição de 1988 e está vigente até os dias atuais, onde nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Entende-se por templo não apenas a edificação onde acontece os cultos religiosos, mas sim tudo que esteja ligado a vida da atividade religiosa. Nesse caso, não se pode cobrar imposto sobre matrimônios, batizados, missas.
A imunidade tributária dispensada às entidades religiosas foram concedidas principalmente porque no passado estas prestavam serviços sociais, educacionais e, às vezes, até médico à sociedade brasileira. No entanto, a situação mudou, o Estado é o principal prestador de serviços, o que nos faz manifestar para a mudança da política de isenção tributária às entidades religiosas.
Segundo Raul Haidar, ainda que igrejas mantenham hospitais, seus serviços são remunerados pelo Estado, seja através do SUS, seja pelos convênios ou pelos usuários. As chamadas Santas Casas a muitos anos são estabelecimentos hospitalares ligados direta ou indiretamente a outros do mesmo ramo ou mesmo a escolas de enfermagem ou medicina, funcionando como qualquer empresa de prestação de serviços médicos. Aliás, já surgiram notícias pelo país todo de atos ilícitos praticados nessas empresas, nem sempre administradas de forma criteriosa. Isto é, nota-se que a imunidade tributária aos templos religiosos nada mais é do que um privilégio sob outras categorias da sociedade, ocorrendo, então, a violação do princípio da isonomia.
Dessa forma, a imunidade tributária ofertada às entidades religiosas no atual estado brasileiro, que constitucionalmente é tido como uma Estado laico, causa mais prejuízo do que benefício aos seus cidadãos. Não podemos aceitar que uma instituição, organização não pague os tributos, sendo que os demais que estão sobre as mesmas condições pagam. O princípio da isonomia precisa servir a todos sem distinção, pois constitucionalmente somos todos iguais.
Enquanto não houver pressão da sociedade para que a imunidade tributária aos templos religiosos acabe isso pode permanecer inalterado, ou até mesmo piorar, pois recentemente o Congresso Nacional com o aval de presidente da Câmara, Eduardo Cunha, incluiu na MP 668 (Medida Provisória) mais uma isenção tributária, onde garante a anulação de autuações fiscais a igrejas que extrapolam R$ 300 milhões. Ou seja, ao invés de tirar os privilégios dos profissionais da fé os legisladores, muitos deles ligados às igrejas, estão é aumentando.
Assim sendo, é notório que o Estado brasileiro ainda permite privilégios a determinados setores sobre outros, e hoje, a política de tributação às igrejas, templos é exemplo desse privilégio que não é nada constitucional, pois fere o princípio da isonomia e ainda traz prejuízo para a receita da União. Deve-se constitucionalmente amparar direitos e deveres a sociedade como todo, e não permitir mais esses tipos de privilégios tão nocivos ao desenvolvimento do país.

Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Comissão de fiscalização financeira e controle. Cartilha de Fiscalização Financeira e Controle: um manual de exercício da cidadania. 4. ed. Brasília: Edições Câmara,  2013. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cffc/documentos/publicacoes/cartilha-de-fiscalizacao-financeirae-controle/mioloparaweb_fiscalizacao_financeira4ed.pdf> Acesso em 12/06/2015.
FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. São Paulo, Edusp, 2006
Harada, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 24. Ed., ver. E ampl. São Paulo, Atlas, 2015.