Autor: João Paulo Meningue Machado
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP
Graduando em Gestão de Políticas Públicas - EACH USP
O
poder judiciário compõe, juntamente com o poder executivo e
legislativo, o tripé que sustenta o Estado brasileiro, entretanto,
assim como os demais poderes, o judiciário possui algumas
características que o distingue dos demais. Essa distinção, como
demonstra Sadek (2010), está no âmago de formação desse pilar
nacional, onde inúmeras são as mudanças sofridas por ele e poucas
são as pessoas que entendem o seu funcionamento de maneira plena.
Assim sendo, este artigo tem dois objetivos, o primeiro é traçar,
de maneira resumida, histórico de todas as modificações sofridas
pelo poder judiciário; o segundo é explicar resumidamente a
estrutura do poder judiciário nacional.
A
história do poder judiciário brasileiro
No
período colonial o poder judiciário nacional não existia, as
instituições que são o embrião dele, na verdade, possuíam uma
função policialesca e não tinham o poder de fato para fazer
julgamentos relevantes para a nação. O topo da hierarquia do
sistema de justiça nacional deveria responder as ordenações dos
tribunais da corte de Lisboa (SADEK, 2010). Contudo, a grande maioria
dos casos que necessitavam de uma resolução jurisdicional não era
apreciada por eles, visto que esses tribunais portugueses decidiam
apenas sobre problemas que envolviam grandes valores monetários. No
século XVII, foram instituídos dois tribunais de segunda instância
no Brasil, o tribunal do Rio de Janeiro e o da Bahia, no entanto, as
grandes questões continuavam sendo endereçadas aos tribunais de
Lisboa. Assim como em todos os outros ambientes que compunham a vida
da sociedade brasileira, a chegada da corte real no século XIX
também alterou profundamente o sistema judiciário nacional, pois
foi a partir desse evento que a estrutura desse poder começou a ser
criada. Um das modificações mais importantes da chegada da família
real ao Brasil foi a transformação do tribunal regional do Rio de
Janeiro em corte de última instância nacional. Esse tribunal passou
a ter jurisprudência sobre outros territórios controlados pela
corte portuguesa. Outros tribunais de segunda instância foram
criados, bem como um tribunal militar. Esta estrutura foi modificada
com a Constituição de 1824, onde o imperador brasileiro, Dom Pedro
I, instituiu o poder judiciário junto com outros três, o poder
legislativo, executivo e moderador. A criação do Supremo Tribunal
de Justiça, de novos tribunais de segunda instância e a nomeação
de três tipos de juízes foi lograda com essa nova mudança (SADEK,
2010).
A
Constituição de 1824 concedeu ao poder moderador uma força que
suprimia todos os demais, visto que era direito do Imperador Dom
Pedro I, pessoa que ocupava o cargo de moderador, trocar os cidadãos
que ocupavam os cargos dos demais poderes. Dessa forma, não havia
independência do Judiciário, fato que compromete imensamente as
decisões tomadas pela magistratura nacional (SADEK, 2010). O período
entre a Carta constitucional de 1824 e a proclamação da República,
em 1891, se caracterizou por leis que reforçaram a estrutura do
poder judiciário nacional, onde cada pessoa que nele atuava sabia
sua função. Em 1891 algumas reformas foram implementadas com a nova
carta constitucional. A mais importante delas foi alteração lograda
no mais importante órgão do poder judiciário nacional, isto é, a
transformação do Supremo Tribunal de Justiça em Supremo Tribunal
Federal. Este novo tribunal incorporou as funções do antigo
ampliou-as e passou a ser composto por 15 juízes. Além dessa
mudança, foi criada a justiça federal e as justiças estaduais.
Cada estado passou a ser regido por um tribunal que determinava como
era a estrutura do sistema de justiça nacional (SADEK, 2010). Outro
fato importante do período da República Velha foi o movimento para
alcança a autonomia do poder judiciário, onde a vitalidade dos
magistrados e a irredutibilidade de seus vencimentos foram
estabelecidas.
Em
meados da década de 20, o poder judiciário brasileiro se encontra
em crise. Há uma grande pressão popular por reformas que
solucionassem dois problemas latentes, que eram a celeridade dos
julgamentos efetuados e a dualidade do pode. O problema da celeridade
foi combatido pela criação de turmas de cinco juízes que trariam
mais agilidade aos julgamentos. Os assuntos constitucionais deviam
ser tratados por sete juízes (SADEK, 2010).. A questão da dualidade
era alvo de grandes debates, mas foi assegurada pela constituição
de 1934, embora a unidade dos processos tenha sido implementada
(SADEK, 2010). Vele salientar outras ações da constituição de
1934, a criação de Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e da
Justiça do Trabalho foram marcos importantes dessa constituição.
No âmbito estadual é importante ressalvar a criação da carreira
da magistratura e a obrigatoriedade de concursos públicos para
tornar-se um magistrado público. O Estado Novo, como era de se
esperar de um sistema de governo ditatorial, trouxe um retrocesso
para a independência do judiciário, pois submeteu o poder aos
mandos do ocupante do cargo executivo, isto é, Getúlio Vargas, o
mesmo aconteceu com o parlamento nacional. A Justiça Federal e
Eleitoral foram extintas, enquanto a Justiça Estadual ganhou a
competência de julgar todos os atos referentes á União (SADEK,
2010).
A
redemocratização de 1946 trouxe consigo o avanço em direção à
autonomia do Judiciário nacional. A constituição desse ano, que
foi responsável pelo movimento de independência da magistratura,
também restituiu a Justiça Eleitoral e constitucionalizou a Justiça
do Trabalho. Contudo, essa independência não durou muito, pois a
tomada de poder pelos militares
em 1964
suprimiu a autonomia entre os três poderes. O
executivo, no que se refere ao seus abusos sobre o judiciário,
detinha o poder de nomear e destituir qualquer integrante do mais
alta corte nacional, caracterizando explicitamente a interferência
executiva. O fim da dualidade judiciária proveu de mais celeridade
os serviços do judiciário. Além dessa medida, diversos atos
constitucionais dos militares também ordenaram leis inconcebíveis
que deveriam ser respeitadas pelo judiciário, entre elas a suspensão
do habeas corpus foi impactante para os cidadãos que faziam oposição
aos militares. Por fim, leis e mais leis foram promulgadas com vistas
a estender os tentáculos do executivo até que em 1977 mais uma
medida transformou o procurador geral da República no representante
do judiciário, segundo pesquisadores (SADEK, 2010).
Com
o advento da nova República e, consequentemente, uma nova
Constituição em 1988, a independência do judiciário, assim como
em todas as nações consideradas democráticas, tornou-se um dos
pilares de funcionamento do Estado brasileiro. A carta constitucional
deixa isso claro através de seu texto. Ficou a cargo do poder
judiciário a elaboração do próprio orçamento, bem como as ações
que dizem respeito ao funcionamento administrativo da
jurisprudência(SADEK, 2010). O STF continuou como órgão máximo da
do poder supracitado, contudo, suas ações ficaram mais restritas a
embates nutridos de questionamentos constitucionais. Uma das grandes
inovações da nova lei máxima nacional foi a implementação do
Superior Tribunal de Justiça, que é visa diminuir os julgamentos a
serem realizados pelo STF. O STJ visa julgar as causas especiais em
última instância aos julgamentos já realizados polos tribunais
federais (SADEK, 2010).
Estrutura
do poder judiciário brasileiro
A
partir deste ponto iremos explicar resumidamente a estrutura
organizacional do poder judiciário brasileiro, o organograma abaixo
ilustra tal estrutura. Esse organograma será a base da explicação
do funcionamento organizacional do poder judiciário brasileiro.
Antes de começar a explicação é importante salientar que existem
outros atores institucionais importantes no judiciário nacional que
não serão tratados aqui, mas também atuam dentro dessa arena
constitucional do poder judiciário brasileiro.
No
topo do organograma encontramos o Supremo Tribunal Federal (STF),
como podemos ver, esse órgão é o elemento máximo do poder
judiciário nacional. Conforme decreta a Constituição Federal
(1988), o STF – composto por onze ministros escolhidos pelo
Presidente da República e analisados pelo Senado Federal –, é
responsável por resolver conflitos que envolvam principalmente
textos constitucionais que passam por questionamentos. O STF também
aprecia outros tipos de litígios, tais como julgar ocupantes de
cargos públicos com fórum privilegiado (Presidente da República,
Deputados Federais, Senadores, Ministros e Procuradores da
República), extradição solicitada por outros países e conflitos
entre Estados, União e o Distrito Federal (CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
1988).
Junto
com STF encontra-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –
composto por 15 membros –, cuja principal função é tratar das
operações realizadas pelo Judiciário, isto é, e sobre o encargo
do CNJ que se encontra o controle interno do poder em questão; é
ele, por exemplo, que determina qual será o orçamento total do
poder judiciário. É obrigação do CNJ também o controle das
operações do judiciário como um todo, a fim de evitar desvios da
magistratura nacional.
Figura
1: Organograma do poder judiciário Brasileiro
Fonte:
Conselho Nacional de Justiça (2010)
No
segundo escalação do poder judiciário nacional é feita a
distinção entre os dois tipos de justiça existentes, isto é,
justiça comum e justiça especial. A justiça especial é dividida
em três especialidades Justiça do trabalho, eleitoral e militar, ao
passo que a justiça comum divide-se em duas frentes, são elas a
federal, onde são tratadas principalmente questões que interesse da
União; e a estadual, onde são apreciados os conflitos que não se
encaixam nos tipos de justiça citados anteriormente (CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).
A
justiça trabalhista, com base na Constituição Federal (1988), é
composta por Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais
do Trabalho e juízes do trabalho, conforme demonstra o organograma
acima. O TST é o órgão que determina o juízo final referente a
embates trabalhistas. Antes de o litígio chegar a esse órgão ele
passa por duas instâncias (fases de julgamentos), a primeira decisão
é determinada pelo juiz do trabalho. As partes podem recorrer ao
Tribunal Regional do Trabalho (órgão de segunda instância) se a
decisão do juiz não for aceita. Se alguma das partes recorre da
decisão tomada em segunda instância, o litígio passa para a
apreciação do TST, órgão de terceira instância da justiça do
trabalho.
A
justiça militar é composta por dois níveis instanciais, o primeiro
é formado por juízes ou tribunais militares definidos por lei e o
segundo nível é exercido pelo Superior Tribunal Militar. Essa parte
da justiça especial é competente para julgar litígios envolvendo
as forças armadas brasileiras (exército, marinha e aeronáutica).
Qualquer embate referente às forças armadas nacionais começa a ser
julgada nos tribunais militares inferiores, após o julgamento em
primeira instância, caso haja recurso de uma das partes envolvidas,
o litígio é endereçado ao Superior Tribunal Militar, onde será
dada uma decisão final sobre o embate, salvo casos em que esteja
envolvido questionamentos constitucionais, onde cabe ao STF a decisão
final.
Por
fim, a justiça eleitoral engloba os litígios envolvendo as eleições
nacionais, isto é, votos, campanhas eleitorais, nomeação de
representantes eleitos e ações do gênero. Assim como a justiça do
trabalho, a justiça eleitoral também possui três instâncias. A
primeira é representada pelo juiz eleitoral, os recursos de segunda
instância são endereçados ao Tribunal Regional Eleitoral. Se
houver recurso da decisão do TRE, o litígio passa a ser apreciado
pelo Superior Tribunal Eleitoral. Este possui poderes para, por
exemplo, caçar a eleição de um Presidente da República caso haja
irregularidades na sua campanha eleitoral que justifique o ato da
cassação (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).
A
estrutura da justiça comum possui similaridades com a estrutura da
justiça especial, isto é, a justiça estadual e federal também são
divididas em três instâncias, onde o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) representa a terceira instância decisória. A justiça federal
analisa litígios referente a União, suas empresas e autarquias.
Neste sentido, todas as ações que questionem posicionamentos da
União e suas empresas. A primeira instância da justiça federal é
composta pelos juízes federais, a segunda instância, por sua vez, é
representada pelo Tribunal Regional Federal, existem cinco no Brasil.
Por fim, como foi dito anteriormente, a decisão final é tomada pelo
STJ. Todos os outros tipos de conflitos jurídicos são tratados pela
justiça estadual (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010). Assim sendo,
qualquer conflito entre duas pessoas físicas comuns, desde que não
se encontre ligados à área trabalhista ou militar, são tratados
pelos juízes de direito (juízes estaduais), em primeira instância.
A segunda instância é representada pelo tribunal de justiça. Por
fim, assim como na justiça federal, o STJ dá a palavra final sobre
os conflitos. A justiça militar estadual julga conflitos que
referem-se à ações dos agentes militares estaduais, isto é,
policiais militares e bombeiros. Ela também se divide em duas
instâncias, antes de ser apreciada pelo STF. A primeira instância é
composta pelos Juízes Auditores Militares Estaduais, enquanto a
segunda instância é representada pelo Tribunal de Justiça Militar
Estadual, por fim, os conflitos são resolvidos em terceira instância
pelo STF (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Com
escândalos como o julgamento do “Mensalão” e do impeachment
o
poder judiciário foi, durante várias vezes, capa de jornais
nacionais, contudo, foi notável a falta de informação da população
brasileira sobre o funcionamento desse pode,
este artigo procurou descomplicar um pouco mais o judiciário
brasileiro. Este era o objetivo deste trabalho, pois acreditamos que
o poder judiciário, entre os três poderes que regem o Estado
brasileiro, possui o maior distanciamento da sociedade. As causas
deste distanciamento são diversas, por exemplo, as leis que regem as
funções do judiciário são consideradas incompreendíveis por
grande parte da população que não possuem qualquer contato com
elas; o fato desse poder ser o único que não é eleito pelo povo
também faz com que haja certa incompreensão; por fim, existem dois
outros fatos que fazem com que não o judiciário seja tão apartado
da sociedade brasileira, são eles, a inexistência de um estudo
histórico do judiciário na formação básica nacional e também a
estrutura complexa do poder, buscamos atuar justamente nesses dois
pontos, a fim de desmistificar, em certo sentido, o poder judiciário
do Brasil.
Bibliografia
BRASIL.
Constituição.
Senado
Federal, Brasília, 1988.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em 07 de novembro de 2016.
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. Quem
é quem na Justiça brasileira. Brasília,
2010. Disponível em:
http://cnj.jus.br/noticias/cnj/59220-primeira-instancia-segunda-instancia-quem-e-quem-na-justica-brasileira.
Acesso em 07 de novembro de 2016.
SADEK,
Maria Tereza. A
organização do poder judiciário brasileiro. Centro
Edelstein de Pesquisas Sociais, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em:
http://books.scielo.org/id/4w63s/pdf/sadek-9788579820328-02.pdf.
Acesso em 08 de novembro de 2016.
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